Conforme preconiza o art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.
Para efeito da verificação do limite, considera-se receita total o somatório:
I – da receita bruta mensal;
II – dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
III – dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
IV – das demais receitas e ganhos de capital;
V – das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e
VI – dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Baseado nessa previsão legal, para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, a Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 83/2021, publicada no DOU em 28/06/2021, que a empresa que figurar como sócia ostensiva em SCP não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas, visto que as apurações dos tributos das operações próprias do sócio ostensivo e aquelas relativas à SCP devem ser feitas de forma separada.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.