A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produz efeitos a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários quando tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, assim considerada:
I – a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; ou
II – a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Baseado nessa previsão legal, a Receita Federal excluiu um contribuinte em especifico, mediante publicação do Ato Declaratório Executivo DRF/PEL nº 13, de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 28/06/2021.
Os motivos da exclusão, segundo o próprio ato, foram os seguintes:
I – ter incorrido em prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, utilizando-se de meio fraudulento visando induzir ou manter a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir tributo apurável na forma do Simples Nacional; e
II – ter de forma reiterada não emitido Nota Fiscal de Serviço.
Os efeitos da referida exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2017, com impedimento de nova opção por 10 (dez) anos.
É importante ressaltar que o contribuinte em questão tem 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ADE, para manifestar inconformidade, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.