SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO: EXCLUSÃO NO LUCRO REAL

Por meio das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal passaram a ser considerados para as empresas tributadas com base no Lucro Real subvenções para investimentos.

Neste sentido, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU do dia 07/12/2021 a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2011, de 27 de novembro de 2021, esclarecendo que a partir da publicação da referida lei complementar, tais valores podem ser excluídos na apuração do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas com base no Lucro Real, desde que observados os requisitos e condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou seja, para que esta exclusão seja possível, o referido valor deve ser registrado em uma reserva de lucro que somente poderá ser utilizada para:

I – Absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II – Aumento do capital social.

Segue abaixo ementa da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2011 de 27 de novembro de 2021:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ INCENTIVOS FISCAIS.
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.”

Texto elaborado por: Priscila Silva dos Santos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.