Para que uma despesa seja dedutível no Lucro Real, em regra geral, esta deve ser usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.
Além de atender a regra mencionada acima, para que uma despesa possa ser considerada dedutível ela deve estar devidamente suportada por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
Este, por exemplo, foi o disposto pelo CARF no julgamento do acórdão nº 1201-003.668, em que foi julgado legitima a glosa de custos e despesas quando não forem efetivamente comprovados o seu pagamento e o recebimento bens, direitos e mercadorias ou utilização do serviço consignados em documentos a que se referirem. Em outro julgamento, (Acórdão nº 1401-006.056) o CARF também julgou procedente a glosa de custos realizados pela Receita Federal em um processo de fiscalização devida a falta de comprovação das despesas/custos pelo contribuinte, sendo indicado pelo referido órgão que, para a comprovação de custos ou despesas efetuados são necessários, além do registro contábil das notas fiscais e recibos, documentos que comprovem a efetividade da saída de numerário, a contrapartida de algo recebido pelo sujeito passivo e a relação de necessidade da despesa para a sua atividade.
Desta forma, nos casos de despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica, estas deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:
a) Identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;
b) Descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;
c) A data e o valor da operação.
É importante salientar que qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado para fins de Lucro Real se este for autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos.