Como noticiamos em nossas redes sociais no dia 05/09/2022, essa é dúvida de todos os empregadores, mas, a resposta correta é: ainda não!!
Vejam que a data do vencimento do FGTS passará a ser no dia 20 somente quando da implantação do FGTS Digital, como noticiamos no post de 21/03/2022, quando da publicação da Medida Provisória nº 1.107/2022, agora convertida na Lei nº 14.438/2022.
A Lei nº 14.438/2022 também dispõe que o empregador doméstico passará a recolher os tributos integrantes do Simples Doméstico, além dos depósitos do FGTS, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência.
Ainda, o segurado especial ficará obrigado a arrecadar, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, bem como, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus empregados, além dos valores referentes ao FGTS.
Mas, atenção!! Todas essas alterações somente produzem efeitos quando do início da obrigatoriedade do FGTS Digital.
Assim, os empregadores em geral ainda estão obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Tratando-se de aprendiz, a alíquota fica reduzida para 2%.
O Ministério do Trabalho e Previdenciária editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.438/2022.
Por fim, o vencimento do FGTS para todos empregadores, incluindo-se domésticos e segurados especiais, só deixará de ser dia 7 do mês subsequente ao vencido, passando a ser até o dia 20, quando da implantação do FGTS Digital.
Texto elaborado por: Márcia A. L. Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.