PERSE: REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DOS TRIBUTOS FEDERAIS

A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste em medidas para reduzir as perdas oriundas do estado de calamidade pública devido da Pandemia de COVID-19.
Com a derrubada veto do artigo 4º da referida lei, em março de 2022, as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre “o resultado” auferido pelas pessoas jurídicas enquadradas no setor de eventos foram reduzidas a zero pelo período de 60 meses.
Neste sentido, foi publicado no DOU de hoje, 01/11, a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que regulamenta a aplicação do referido benefício fiscal instituído pelo PERSE.
Apesar da Lei nº 14.148/2021 mencionar que a alíquota zero dos tributos federais prevista no art. 4º da mesma aplica-se sobre o “resultado auferido pela pessoa jurídica enquadrada no setor de eventos”, a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 esclarece que aplica-se a referida redução a zero sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, relativos aos meses de março de 2022 à fevereiro de 2027, desde que estejam relacionados à:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Sendo assim, a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não abrange as receitas e os resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas acima, bem como, não se aplica às receitas financeiras ou receitas não operacionais.
Isso posto, para aplicar o referido benefício fiscal referente ao IRPJ e CSLL, caso a empresa seja tributada pelo Lucro Real, deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referentes ao setor de eventos e, caso seja tributado pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades mencionadas. Para fins de apuração de PIS/PASEP e COFINS, a redução a zero será aplicada sobre as receitas decorrentes das atividades vinculadas ao setor de eventos.
A referida instrução normativa esclarece ainda que o beneficio fiscal mencionado aplica-se para empresas tributas pelo Lucro Real ou Presumido que em 18/03/2022:
a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, ou
 
b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, quando exercem as atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Importante mencionar que a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e CSLL não abrange as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 01.11.2022.
Texto elaborado por: Priscila Silva dos Santos.